
É necessário pagar as dívidas do parente falecido?
Assumir as dívidas de entes queridos é sempre complicado, ainda mais quando a pessoa faleceu e você não sabe de onde tirar o dinheiro para pagar. Antes de tudo: calma, você não precisa tirar dinheiro do próprio bolso para pagar as contas do parente falecido! Vou te explicar como fazer nesses casos.
Quando alguém morre, todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) forma o que chamamos de “espólio”, que nada mais é do que uma reunião do que dizia respeito ao falecido. A partir daí, é feito o inventário, que será utilizado para o pagamento das dívidas existentes e para a divisão aos herdeiros, de acordo com o que cada um tem direito.
Ou seja: a dívida será paga com o próprio patrimônio da pessoa que faleceu, sem que nenhum dos herdeiros tenha que despender do próprio dinheiro para isso.
Como assim? Cada herdeiro será responsável pela dívida de acordo com o limite da herança que recebeu. Sendo assim, não há herança de dívidas, visto que os parentes não possuem a obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do falecido.
E se a dívida for menor do que os recursos? Nesse caso, uma vez quitadas as dívidas, o restante será dividido entre os herdeiros, na ação de inventário.
Quando a dívida for equivalente aos recursos, ela será integralmente paga, não restando o que ser dividido entre os herdeiros.
Por fim, quando a dívida for maior que os recursos, ela será parcialmente paga, os herdeiros não receberão nada e o que faltar para o pagamento ficará como um prejuízo ao credor, não podendo ser cobrado de ninguém.
ATENÇÃO!
#1: No que se refere aos cartões de crédito, devem ser cancelados o quanto antes, visto que as multas pelo atraso no pagamento podem ser cobradas do espólio, reduzindo o patrimônio disponível;
#2: Já quando se tratar de crédito consignado em folha, eles se extinguem quando o falecimento do consignante e, assim, nem a herança, nem os herdeiros, responderão por esta dívida;
#3: Nos contratos de financiamento, é importante verificar se o contrato havia previsão de um seguro por morte. Caso haja, é a seguradora quem fica responsável pelo saldo da dívida.
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Quanto custa um inventário extrajudicial?
Basicamente, o valor do inventário extrajudicial envolve as despesas relacionadas as Tabelionato de Notas, honorários advocatícios e ao ITCMD. Assim, a conta é relativamente fácil: é a soma de todos os bens a serem inventariados.
Taxas do Cartório de Notas
Os valores cobrados pelos Tabelionatos de Notas são fixados por lei estadual e valem para todos os tabelionatos daquela região. Ou seja, não tem como haver descontos ou promoções entre os cartórios, que deverão utilizar a mesma planilha.
Por variar de acordo com o estado em que o inventário será realizado, é importante sempre consultar a lei vigente na sua região e, havendo herdeiros em mais de um estado, calcular o custo benefício entre os cartórios de cada estado.
Taxas para bens imóveis e móveis
Quando se trata de casas, apartamentos ou pontos comerciais, por exemplo, os valores cobrados serão com base no “valor venal” do imóvel. Esse valor é facilmente identificado no carnê do IPTU e, sem saber dessa referência, não há como prestar qualquer informação sobre o custo do inventário.
Já nos casos de bens móveis, como carros e motos, basta acessar a tabela FIPE e ver o valor atribuído de acordo com a marca, ano e estado de conservação do veículo. É a partir daí que as taxas serão cobradas.
Mas não se preocupe! O interessado não precisa realizar inúmeros cálculos para saber os valores a pagar. Como a contratação de um advogado é obrigatória por lei, o profissional especialista está habituado com os cálculos e poderá realizar da forma correta, repassando as informações de forma clara aos herdeiros.
Honorários Advocatícios
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atualiza anualmente uma tabela de honorários. São valores que os advogados usam como referência na hora de cobrar pelos serviços prestados, de acordo com o tipo de trabalho realizado e grau de dificuldade.
Em se tratando de inventário extrajudicial, os honorários são menores do que em um processo judicial, por ser mais simples e rápido. Mas, ainda assim, os valores a serem pagos variam de acordo com o profissional a ser contratado. Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado de confiança para verificar se aquele valor condiz com a realidade do caso.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
O ITCMD é um imposto estadual e deve ser pago independentemente da via procedimental do inventário. Esse valor é calculado com base no Plano de Partilha, realizado pelos herdeiros junto ao Tabelionato de Notas.
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Qual é o prazo para fazer um inventário?
Algumas pessoas ficam em dúvida quanto ao tempo que possuem para abrir o processo de inventário. Isso porque o Código Civil estipula um prazo (30 dias) e o Código de Processo Civil outro (60 dias). Por isso, é importante esclarecer uma pequena regra jurídica: como o CPC começou a valer depois do Código Civil, é o seu prazo que deve ser levado em conta, já que é mais recente.
Assim, o inventário deverá ser aberto em até 60 dias a partir da abertura da sucessão (falecimento), podendo ser decretada multa pelo atraso. Entretanto, dificilmente esse prazo é cumprido na prática, assim como é difícil que seja decretado o pagamento de multas por isso.
De todo modo, é importante saber que a aplicação ou não de multa, bem como seu valor, varia de acordo com o estado. Na dúvida, procure sempre a orientação de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, para iniciar os trâmites o quanto antes.
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Como é feito o cálculo da pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é definida por um juiz e deve ser mensalmente paga ao alimentado, que pode ser tanto o(s) filho(s), ex-companheiro, ex-cônjuge ou pais do alimentante.
Como é calculada?
Como possui o objetivo de cobrir gastos e manter o padrão de vida, geralmente, dos filhos, é calculada com base nas necessidades diárias do(s) alimentado(s).
Não há fórmula específica, nem um valor médio para ser usado como parâmetro na hora do cálculo, devendo o juiz sempre analisar a realidade de cada caso. Mas, de forma geral, são três fatores levados em consideração: a possibilidade do alimentante, a necessidade do alimentado e a razoabilidade dos valores. Com base nisso, o judiciário estipulará um valor a ser, obrigatoriamente, pago.
O que se deve levar em conta?
Todos os gastos do alimentado, inclusive despesas domésticas, deverão entrar na conta.
Entretanto, é importante saber que, principalmente se tratando de filhos, as despesas deverão ser divididas entre ambos os genitores. Ou seja, com as necessidades do menor em mãos, o valor deverá ser dividido entre os pais, geralmente de forma proporcional, para que o ônus não recaia a apenas um deles.
A pensão pode ser revisada?
Sempre que houver alteração na necessidade do alimentado, ou na possibilidade do alimentante, o valor da pensão poderá ser alterado mediante ação judicial. Ou seja, o juiz analisará todos os documentos novamente, analisando se realmente teve alterações na vida dos envolvidos para, então, aumentar ou diminuir o valor a ser pago.
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Como pedir a tutela de um menor?
Antes de começar, precisamos fazer algumas diferenciações com institutos similares, para que você possa entender se é realmente da tutela que você precisa ou de alguma outra medida.
Poder Familiar – é o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, respeitando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente, sob pena de suspensão ou, até mesmo, destituição do poder. Ainda que um dos genitores não exerça a guarda, ele continua com o poder familiar, devendo sempre participar das decisões relativas ao menor.
Guarda – é quando os pais de uma criança ou adolescente não vivem juntos e é necessário definir quem será responsável pelo cuidado dos filhos e com quem eles morarão. Poderá ser unilateral ou compartilhada, dependendo do melhor interesse do menor e da decisão do juiz, podendo ser dada, inclusive, a outros parentes, dependendo do caso;
Tutela – ao contrário da guarda, a tutela só entra em cena quando não existir mais o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, seja porque foram destituídos os suspensos do poder familiar. Ou seja, a finalidade é suprir a falta dos pais.
#1: Documental – é quando os pais, por meio de instrumento público ou particular (com autenticidade comprovada), indicam a pessoa habilitada a tutelar seu filho na sua ausência;
#2: Testamentária – os pais indicam um tutor através de testamento, cada um em um instrumento em separado para garantir a validade;
#3: Legítima – é aquela atribuída pela lei. São possíveis de ser nomeados tutores: os parentes consanguíneos da criança/adolescente, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes. Nesse caso, inexistindo testamento ou outro instrumento que indique um tutor, será o juiz quem definirá, de acordo com a lei, o mais capacitado a exercer a tutela.
#4: Dativa – inexistindo indicação por parte dos genitores e na falta de um tutor legítimo e idôneo, o juiz nomeia um terceiro de boa-fé para cuidar dos interesses do menor.
Para requerer a tutela, nos casos em que não houver prévia indicação pelos pais, o interessado deverá ingressar com uma ação judicial. Caso o menor já possua 12 anos de idade completos, sempre que possível ele será ouvido pelo Juízo com o apoio de psicólogos, sendo muito importante seu consentimento para o exercício da tutela de alguém.
É importante destacar que, além de cuidar do menor em todos os sentidos, o tutor também deverá gerir seu patrimônio, prestando contas em juízo. Além disso, para a venda de algum bem que pertença ao tutelado, deverá haver uma autorização judicial, evitando assim eventuais abusos por parte do tutor.
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Inventário Extrajudicial: quando deve ser feito?
Desde 2007 a legislação brasileira (Lei n 11.441/2007) passou a admitir uma forma menos burocrática de realizar o inventário de um parente falecido. Trata-se do inventário extrajudicial, ou administrativo, realizado diretamente em um cartório escolhido pelos herdeiros. Por ser menos custosa e mais rápida (em média de um a dois meses), a forma extrajudicial é a mais recomendável, desde que não haja impedimentos legais.
O que é?
É o levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, realizado pelos herdeiros com o auxílio de um advogado. Ao invés de levar ao Poder Judiciário, os herdeiros entram em acordo e se dirigem diretamente a um Tabelionato, com os documentos necessários em mão e Plano de Partilha para a homologação. É mais rápido, levando cerca de um a dois meses e, também, mais barato, já que dispensa as custas judiciais.
Quando pode ser feito?
O inventário poderá ser feito dessa maneira sempre que todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo. Sendo assim, são considerados impedimentos para o inventário administrativo:
#1: Quando houver algum herdeiro incapaz (menor de idade);
#2: Quando não houver acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
#3: Quando o falecido tiver deixado testamento;
É importante saber, também, que mesmo nessa forma mais simplificada de inventário, é indispensável a presença de um advogado, que cuidará dos interesses de todos os envolvidos.
Qual o procedimento?
#1: Contratação do advogado, que é obrigatória e poderá ser apenas um, comum a todos, ou um advogado para cada herdeiro ou interessado;
#2: Escolha do Cartório de Notas onde será realizado o procedimento;
#3: Nomeação de um inventariante, que administrará o conjunto de bens deixado pelo falecido (espólio), bem como pagará as eventuais dívidas;
#4: Levantamento dos bens e dívidas do falecido, que deverão ser reunidos e analisados com cuidado pelo advogado e/ou tabelião;
#5: Pagamento das dívidas com o patrimônio do falecido. Aqui, todas as dívidas deverão ser quitadas com os bens e direitos deixados pela pessoa que faleceu, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança. Ou seja: o patrimônio pessoal dos herdeiros não será atingido.
#6: Divisão dos bens entre os herdeiros;
#7: Pagamento do ITCMD, imposto estadual cuja alíquota varia de acordo com o estado em que o cartório se encontra, podendo chegar a até 8% do valor do patrimônio. Esse imposto é calculado de acordo com o valor venal dos bens e, após preenchida a declaração no site da Secretaria da Fazenda, o sistema emite uma guia de recolhimento para cada herdeiro, já com o valor que cada um deverá pagar;
#8: Encaminhamento de um esboço do inventário para a Procuradora Estadual, para que seja aprovada ou que sejam indicadas eventuais correções de informações ou valores;
#9: Lavratura da Escritura junto ao Tabelionato de Notas;
#10: Registro dos bens nos nomes dos herdeiros;
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Guarda e Direito de Visita
O nascimento de um filho implica em inúmeras mudanças na vida dos pais. Casados ou não, os genitores têm o dever de cuidar dos filhos, zelando pelos seus interesses e observando seus direitos. Por isso é tão importante saber quanto as formas de guarda e o direito à visitação.
Quais são os tipos de guarda?
#1: Unilateral – é quando apenas um dos genitores fica responsável pela guarda, enquanto o outro mantém o direito às visitas e o dever de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Nesse caso, ainda que não esteja com a guarda, o genitor deverá auxiliar no sustento do filho, através de pensão alimentícia proporcional à sua condição e necessidade do menor.
#2: Compartilhada – os dois genitores devem ser responsáveis pelas responsabilidades dos filhos, tomando as decisões de forma conjunta e participando de forma igual no desenvolvimento deles. Não há obrigatoriedade, no entanto, de que o período de permanência com cada um dos pais seja o mesmo.
Quem decide?
A decisão sobre a guarda é sempre feita pelo Juiz, com o auxílio do Ministério Público. Então, ainda que os pais acordem sobre a guarda, deverá passar pelo judiciário para ser válida e garantir os direitos de todos os envolvidos. Além disso, é possível que sejam realizados estudos de caso, com o apoio de uma equipe de psicólogos, para que a decisão atenda sempre ao melhor interesse da criança e do adolescente!
Posso pedir a revisão?
Sim! Seja a guarda unilateral ou compartilhada, poderá ser revista judicialmente a qualquer tempo. Nesses casos, o Ministério Público também será acionado e as circunstâncias serão analisadas para, só então, o juiz definir se irá alterar ou não a guarda.
O que é direito de visita?
Quanto ao direito de visita, a finalidade é evitar que se rompam os laços de afetividades existentes entre genitores e filhos. Costumamos dizer que é muito mais um direito da criança do que do próprio pai ou mãe, já que a afetividade é necessária para o bom desenvolvimento físico e psíquico do menor.
É importante destacar que o direito pode se estender também aos avós, de acordo com a determinação do juiz e visando sempre o melhor interesse daquela criança ou adolescente.
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Quais as diferenças entre o divórcio extrajudicial x judicial?
A atual legislação do Brasil permite aos cônjuges escolher entre o divórcio judicial ou extrajudicial, dependendo das condições e necessidades e, em ambas as hipóteses, é necessária a assistência de advogado.
Divórcio Extrajudicial
Pode ser realizado sempre que houver acordo entre os cônjuges quanto ao divórcio e partilha dos bens, desde que não haja filhos menores de idade ou incapazes.
Conforme dispõe a lei, poderá ser realizado diretamente em um cartório de notas, em data e hora a serem agendadas. Deverão os cônjuges, junto com o advogado escolhido, levar assinada uma petição que deverá consta: i) as disposições relativas aos bens e a partilha; ii) as disposições sobre pensão alimentícia entre os cônjuges, se necessário; iii) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e o regime de visitas; e iv) o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Caso ainda não se tenha um acordo sobre a partilha dos bens, o casal poderá fazê-lo após a homologação do divórcio.
Após a realização destes trâmites, uma das partes ou o advogado deverá averbar a escritura do divórcio no cartório em que foi realizado o casamento. Assim, a informação do divórcio constará na certidão de casamento.
Divórcio Judicial
A via judicial deverá ser acionada sempre que o casal tiver filhos menores ou incapazes, mesmo que concordem com o divórcio, ou naquelas hipóteses em que não há acordo quanto a separação (divórcio litigioso).
Na primeira situação, será necessária a intervenção do Ministério Público, o qual cuidará dos melhores interesses dos menores. Isso porque deverão ser discutidos também as questões relacionadas à guarda, direito à visitação e pensão alimentícia aos infantes.
Quando litigioso, o processo é geralmente muito mais demorado e doloroso, seja pela discussão dos direitos e deveres referentes aos filhos, seja pela partilha dos bens ou até mesmo pensão alimentícia a um dos cônjuges. Nesses casos, cada uma das partes deverá ter um advogado, que cuidará dos interesses junto ao Poder Judiciário.
É importante destacar que mesmo quando o casal opta pela via judicial, a melhor solução é sempre a conciliação, que além de deixar todo o processo mais rápido, evita desgastes e dores de cabeça a todos!
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Divórcio e partilha de bens, como fazer?
Antes de tudo, vamos te explicar como funciona o divórcio e quais são as suas modalidades. Para saber qual se adequa melhor as suas necessidades e interesses, é preciso ter em mente duas perguntas: o divórcio é consensual entre as partes? Existe algum filho ou filha menor de idade?
Divórcio Extrajudicial
Caso seja a vontade de ambos em realizar o divórcio e não havendo filhos menores de idade, o procedimento poderá ser realizado diretamente em um cartório, sendo necessária a presença de advogado, que pode ser um para ambos ou um para cada um dos interessados.
Nesse caso, o trâmite é bem rápido e pode sair, inclusive, no mesmo dia do requerimento. Vale lembrar que não é necessário que o casal esteja separado há mais de um ano, já que desde 2010 não precisa ser feita nenhuma comprovação de período de separação.
Divórcio Judicial
Quando houver filhos menores de idade ou não for consensual, será necessário entrar com um processo judicial, também através de advogado. Na primeira hipótese, se faz necessária a participação do Ministério Público, que irá zelar pelos interesses dos infantes.
Ainda que judicial, o processo costuma ser rápido, já que o Estado não pode manter os dois casados contra a vontade. Entretanto, quanto a divisão dos bens, a guarda dos filhos, pensão alimentícia (para um dos cônjuges e/ou filhos) e eventuais danos morais levam um pouco mais de tempo, já que precisa haver provas dos fatos.
Partilha de bens
A primeira coisa que você precisa saber é: é possível que o divórcio seja autorizado mesmo sem a partilha de bens. Como dito acima, o Estado não pode manter as pessoas casadas e, por isso, o divórcio pode ser realizado independentemente de partilha. Por que isso é importante? Muita gente acredita que pode “travar” o processo de divórcio na discussão do patrimônio, mas isso não é verdade.
Dito isso, vamos te explicar um pouco sobre como funciona a partilha dos bens de acordo com o regime pactuado no contrato de casamento:
#1: Comunhão parcial de bens – é a regra dos casamentos no Brasil. Nesse caso, são considerados bens do casal todos aqueles adquiridos ao longo do casamento, desde o momento do matrimonio até a sua dissolução. Esses bens deverão ser divididos igualmente entre as partes, ficando metade para cada um.
IMPORTANTE: não entram na partilha aqueles adquiridos por uma das partes antes da constância do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação.
#2: Regime universal de bens – aqui, todos os bens se comunicam, isto é, tanto os adquiridos durante o casamento, como aqueles anteriores ao matrimônio. Assim, todo o patrimônio será dividido em 50% para cada um.
IMPORTANTE: não entram na divisão as dívidas contraídas antes da constância do casamento, salvo se reverterem em proveito comum do casal ou se forem dívidas do próprio casamento. Além disso, os bens frutos de doação e aqueles de uso pessoal, inclusive instrumentos de trabalho.
#3: Separação de bens – nessa situação, não há bem comum do casal. Ou seja, nenhum bem se comunica e há a completa separação de todos os bens, adquiridos antes e durante o casamento. Como cada cônjuge adquire os bens em seu nome, o outro não tem qualquer direito sobre o patrimônio.
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Como fazer um inventário?
A morte de parentes nunca é algo fácil de lidar: além dos sentimentos que envolvem, há toda uma burocracia por trás. Uma destas burocracias é a elaboração de um inventário.
O que é inventário?
Antes de tudo, é importante saber no que consiste um inventário.
Então, quando uma pessoa morre, automaticamente seu patrimônio (direitos, bens e dívidas) passa a ser uma só coisa, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros necessários (filhos e cônjuge vivo), independentemente de qualquer trâmite. Entretanto, para formalizar essa transferência de bens, é preciso realizar o inventário, que consiste em levantar todos os bens, quitar as dívidas em aberto e, depois, dividir o restante aos herdeiros.
Quais documentos são necessários?
#1: Certidão de óbito;
#2: RG e CPF de quem morreu;
#3: RG e CPF dos herdeiros (em caso de cônjuge, deve apresentar também a certidão de casamento);
#4: Certidão de propriedade de bens (carros, imóveis…);
#5: Extrato bancário de quem faleceu;
Como fazer o inventário?
#1: Escolher um advogado para a realização do inventário, independentemente se fará por via judicial ou extrajudicial. Será ele quem irá lhe ajudar a fazer com que o processo seja mais rápido e menos desgastante, por isso é importante que seja um bom advogado, com experiência no direito de sucessões e de família. Ainda, o ideal é que todos os herdeiros optem pelo mesmo advogado, reduzindo as chances de discussões e preservando o interesse de todos.
#2: Apurar a existência de testamento e de patrimônio. Na maioria das vezes, é o advogado quem fica responsável por descobrir se há ou não testamento elaborado pelo falecido.
Quanto ao patrimônio, um bom ponto de partida é a Declaração de Imposto de Renda, já que, em tese, todos os seus bens, direitos e dívidas devem constar ali. Além disso, escrituras de imóveis e eventuais contratos de financiamentos também devem ser reunidos no processo.
#3: Escolher se o procedimento será judicial ou extrajudicial, de acordo com a realidade de cada caso.
Como assim?
A via extrajudicial, realizada diretamente em cartório, é mais rápida, mas precisa atender a alguns critérios: não poderá haver herdeiros menores de idade, os herdeiros já deverão ter acordado sobre a distribuição dos bens e não pode existir testamento.
Não atendendo a esses critérios, deverá ser, obrigatoriamente, por via judicial.
#4: Outro passo importante é a escolha do inventariante, que deverá ter disponibilidade, já que será o “porta-voz” da família, entrando em contato com o advogado sempre que necessário, lidando com as avaliações dos bens e representando o espólio no cartório ou no juízo e perante terceiros. Não há regras para a sua eleição, mas deve ser, preferencialmente, de confiança de todos os herdeiros.
#5: Negociar as dívidas com os credores, geralmente através do advogado responsável e do inventariante eleito. O ideal é que isso seja feito antes da abertura do inventário, para que tais dívidas e como serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário.
#6: Decidir sobre a divisão dos bens é uma das etapas mais complicadas e, por isso, o ideal é que seja realizada sob a coordenação do advogado, para evitar injustiças e possíveis conflitos. Depois de definida a divisão da herança, será elaborado um Plano de Partilha (ou Planejamento Sucessório), que será apresentado ao juiz (inventário judicial) ou ao escrivão (inventário extrajudicial).
#7: Pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é um imposto estadual e deve ser pago independentemente da via procedimental para finalizar o processo. O valor do imposto é calculado com base no Plano de Partilha.
#8: A finalização do processo depende da via procedimental escolhida.
Caso seja judicial, o advogado deverá fazer uma petição inicial e o processo seguirá os trâmites até a homologação de acordo ou sentença do juiz. Já no caso extrajudicial, a partilha acordada pelos herdeiros será registrada pelo escrivão, sem grandes demoras.
Finalizado o processo, é necessário registrar os bens em nome dos herdeiros, que deverão arcar com eventuais impostos adicionais referentes ao bem que lhe for de direito.
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